
Ministros do STM confirmam condenação de major do Exército por desobediência na campanha política
Conforme o 247 antecipou, na segunda-feira (24/03), o Superior Tribunal Militar (STM) condenou pelo artigo 163 do Código de Processo Penal Militar (por “desobediência”) o major do Exército João Paulo da Costa Araújo Alves. A sentença foi novamente apreciada, nesta semana, quando foi julgado um recurso de apelação interposto pela defesa do major, condenado em primeira instância pela Justiça Militar da União (JMU), em Fortaleza (CE), a mais de dois anos de prisão.
Em 2024, o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, havia votado pela manutenção da condenação. O ministro revisor, Leonardo Puntel, também acompanhou o relator e votou pela condenação do oficial superior. No entanto, o ministro José Coêlho Ferreira pediu vista para estudar melhor a matéria. Na última terça-feira (25), em seu voto de vista, o ministro trouxe entendimento divergente e proferiu voto no sentido de absolver o militar da condenação de primeiro grau.
Contudo, esse foi o único voto divergente. Os demais ministros do STM acompanharam o ministro Artur Vidigal de Oliveira.
Relembre o caso
O oficial foi preso em maio de 2022 por desobedecer recomendação do Exército que proíbe manifestações político-partidárias. O major foi preso preventivamente naquele mês, por ignorar alertas dos superiores e continuar a usar os perfis no Facebook, Instagram e Twitter como plataformas eleitorais. Ele se apresentava como pré-candidato a deputado federal.
O militar foi condenado em duas ações penais militares que tramitaram na Auditoria Militar de Fortaleza (10ª CJM) pelo crime de recusa de obediência. Os dois julgamentos ocorreram no dia 9 de março de 2023 e resultaram em uma pena total de 2 anos de prisão.
No primeiro processo, o réu foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por um juiz federal e quatro militares, por se recusar a obedecer a determinação de parar de publicar, bem como para retirar o conteúdo postado em mídias sociais na forma de mensagens e vídeos com conteúdo de natureza político-partidária, nas quais se lançava como pré-candidato a deputado federal, além de apoiar pré-candidatos à Presidência da República e ao Governo do Estado do Piauí. Essas publicações foram feitas mesmo após ter sido proibido por seu superior hierárquico de realizar manifestações desta natureza.
À época, a proibição do Comandante da 10ª Região Militar originou-se após a Recomendação nº 2/2022 da Procuradoria de Justiça Militar no Ceará, em 21.03.2022, que versava sobre atividade político-partidária, elegibilidade, dentre outras, com a finalidade de orientar os militares da ativa por ocasião do ano eleitoral de 2022. O militar, mesmo devidamente cientificado da proibição, não acatou a ordem e continuou fazendo inúmeras outras publicações de caráter político-partidário.
O segundo processo criminal também envolveu a recusa de obediência do réu. Desta vez, o major foi condenado em razão de ter se recusado a cumprir a determinação de outro comandante, já que o militar havia sido transferido para outra organização militar.
Fundamentação do STM
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria, a condenação do major, negando provimento ao recurso de apelação interposto por sua defesa, que alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação dos votos dos juízes militares. No entanto, essa preliminar foi rejeitada de forma unânime pelo Tribunal Pleno, que entendeu não haver respaldo legal para a anulação.
No mérito, prevaleceu a decisão de manter a condenação pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. O ministro José Coêlho Ferreira, ao apresentar seu voto divergente, argumentou que o oficial deveria ser absolvido com base no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, que prevê a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação.
O relator do caso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, reforçou em seu voto que a conduta do réu se amoldou perfeitamente ao tipo penal de recusa de obediência, destacando que o militar não apenas descumpriu uma ordem legal expressa, mas também o fez de forma reiterada, mesmo após alertas formais e recomendações institucionais. O ministro destacou que o artigo 142 da Constituição Federal prevê que as Forças Armadas devem manter-se apartidárias, sendo vedado aos militares em serviço ativo qualquer envolvimento político-partidário. Além disso, ressaltou que a hierarquia e a disciplina são pilares fundamentais da organização militar e que a atitude do réu configurou um atentado grave a esses princípios.
Vidigal argumentou ainda que “o acusado, ao ignorar reiteradamente as ordens de seus superiores hierárquicos, demonstrou completo desprezo pelas normas disciplinares e regulamentos internos do Exército Brasileiro, o que não pode ser tolerado em uma instituição baseada na hierarquia e na disciplina”.
A decisão do STM mantém a sentença condenatória nos termos já estabelecidos pela instância anterior. O ministro José Coêlho Ferreira fará uma declaração de voto para detalhar os fundamentos de sua divergência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000255-40.2023.7.00.0000/CE
