Argumento de militares de que cumpriam ordens, no 8 de janeiro, contraria Regimento
O depoimento de vários altos oficiais superiores sobre o fracassado golpe de 8 de janeiro perante a Polícia Federal repetiu o mesmo refrão do nazista Eichmann: cumpriam ordens. Neste caso, – o do Brasil -, ordens do então Presente da República. Pensaram, com isto, escaparem do Regimento Disciplinar do Exército. Cabe aí advertir a nulidade de tal argumentação.
O Regimento Disciplinar do Exército e demais Forças estabelece com clareza que ordens ilegais, imorais, degradantes e contrárias ao Ordenamento Jurídico da Nação não podem ser acatadas e o militar, ou policial, pode apresentar suas razões para se recusar a cumprir as ordens determinadas.
O “Princípio do Dever Cumprido” alegado por oficiais perante a PF não implica em risco desnecessário de vida – própria e de outros -, matar, roubar, cometer suicídio, humilhar subordinados. Mesmo o importante Tribunal Penal Internacional de Nuremberg recusou o argumento da Defesa (dos responsáveis pelo Holocausto) de “obediência devida ao superior”.
Na verdade, o historiador Christopher Brown comprovou com vasta documentação que a Krimpo, Gestapo, SS ou a Wehrmacht, não punia qualquer militar, ou policial, que se recusasse a participar de massacres de civis (embora participar de tal genocídio gerasse benesses e promoções). Ou seja, cabe à Justiça brasileira demonstrar que não vivemos num ensaio geral do IV Reich nos trópicos.
E, cabe ainda acrescentar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu recentemente (12/04), em sessão virtual, que punição a militares por críticas públicas a superiores ou governo é constitucional.
A decisão de validar e dispositivo do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), que prevê pena de detenção a militares ou assemelhados (policiais e bombeiros militares) e que critiquem publicamente atos de superiores ou resoluções do governo – a norma do Código Penal Militar, ao considerar a peculiaridade das atribuições militares -, foi aprovada por unanimidade. Segundo o STF, a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, em que o Partido Social Liberal (PSL) alegava que o artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), anterior à Constituição Federal, era ultrapassado e violaria o direito fundamental à liberdade de expressão.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as restrições previstas no dispositivo legal são adequadas e proporcionais, fazendo a necessária conciliação entre os valores constitucionais da liberdade de expressão dos militares, da segurança nacional e da ordem pública, bem como da hierarquia e da disciplina que regem as corporações.
No entender do ministro relator, não há inconstitucionalidade na vedação a manifestações de militares, policiais e bombeiros militares contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a autoridades. Para ele, as especificidades dessas carreiras tornam admissíveis que seus integrantes sejam submetidos a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral. “Entre essas especificidades estão a subordinação hierárquica e disciplinar aos respectivos comandantes, e esses princípios basilares não podem ser comprometidos por manifestações pessoais em espaços públicos”, destacou.
Toffoli também observou que “a livre manifestação de ideias, mesmo que envolvam críticas e protestos, é condição para o amadurecimento do sistema democrático e o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pela Constituição. No entanto, as limitações impostas às carreiras militares visam atender ao bem comum, em detrimento de interesses particulares”.